S U M Á R I O
ESTATUTO DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR
DE MINAS GERAIS
VOTADO
E APROVADO EM 01 DE SETEMBRO DE 2007, COM ALTERAÇÕES VOTADAS E APROVADAS EM
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30 DE OUTUBRO DE 2010
TÍTULO I - DO CLUBE DOS OFICIAIS DA PMMG (Art. 1º. ao 62)
Capítulo I - Da Sociedade, Denominação, Sede e Juízo (Art. 1º. ao 3º.)
Capítulo II - Da Organização e Competência
(Art. 4º. ao 53)
Seção I - Da Assembléia Geral (Art. 5º. ao 17)
Seção II - Do Conselho Deliberativo (Art. 18 ao 25)
Seção III - Do Conselho Fiscal (Art. 26 ao 32)
Seção IV- Da Diretoria (Art. 33 ao 53)
Capítulo III - Do Patrimônio Social, da
Receita e Despesa (Art. 54 ao 62)
TÍTULO II - DO REGIMENTO INTERNO (Art. 63)
TÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL (Art. 64 ao 80)
Capítulo I - Dos Sócios (Art. 64 ao 72)
Capítulo II - Da Admissão e da Permanência
como Sócio (Art. 73 ao 74)
Capítulo III - Da Exclusão (Art. 75)
Capítulo IV - Da Reinclusão (Art. 76)
Capítulo V - Dos Direitos e Deveres (Art. 77
ao 81)
TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 82 ao 83)
Capítulo Único - Da Jóia, das Mensalidades e
das Taxas (Art. 82 ao 83)
TÍTULO V - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS (Art. 84 ao 86)
Capítulo I - Das Penalidades (Art. 84 ao 85)
Capítulo II- Dos Recursos (Art. 86)
TÍTULO VI - DO PROVIMENTO DE CARGOS (Art. 87 ao 102)
Capítulo I - Das Eleições (Art. 87 ao 100)
Capítulo II-
Da Posse, das Substituições e do Período de Transição (Art.101 ao 102)
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 103 ao 107)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 103
ao 107)
Capítulo II - Do Centro de Memória (Art. 108
ao 110)
Capítulo III - Das Disposições Transitórias (Art. 111)
ESTATUTO DO CLUBE DOS OFICIAIS
DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE, DENOMINAÇÃO, SEDE E
JUÍZO
Art. 1º. O Clube dos Oficiais da Polícia
Militar de Minas Gerais (COPM), fundado em
21 de abril de 1948, é uma organização de fins não
econômicos, com objetivos sociais, esportivos, culturais, e de lazer, regida
por este estatuto e pelas leis vigentes na República Federativa do Brasil, constituída
por tempo indeterminado, com sede na Rua Diábase, 200, bairro Prado, na cidade
de Belo Horizonte / MG, com personalidade jurídica distinta da de seus
associados, os quais não respondem pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Art. 2º. O Clube dos Oficiais da Polícia Militar tem as
seguintes finalidades:
I - estreitar os laços de solidariedade e união entre a oficialidade da Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e suas famílias;
II - colaborar com a
Administração da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, visando ao seu
progresso e eficiência.
III - defender os interesses dos
sócios e pugnar por medidas que lhes acarretam benefícios;
IV - comemorar as grandes datas
do Brasil e os fatos relevantes de ordem militar e social, dando-se destaque às
datas históricas da Polícia Militar;
V - incrementar o gosto pelo
estudo e pesquisa dos assuntos profissionais e culturais, promovendo palestras,
conferências, seminários, concursos, audições musicais, espetáculos teatrais, exposições
artísticas, etc.
VI - promover recepções, festas,
recreações, shows, excursões e outras atividades de lazer;
VII - homenagear ou premiar os
sócios em face de destacadas atuações que resultem em
prestígio para o COPM ou para a Polícia Militar e
Corpo de Bombeiro Militar, em competições esportivas, em atividades
profissionais, sociais ou culturais;
VIII - propiciar, aos sócios e às
suas famílias, a prática de exercícios e esportes, em locais apropriados, e
possibilitar a prática de jogos de salão;
IX - promover intercâmbio entre
os oficiais da Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e entidades sociais
congêneres.
Parágrafo único. O Clube deve manter a prática de, pelos menos, três modalidades de esportes olímpicos amadores.
Art. 3º. COPM é o mantenedor da Academia de Letras “João Guimarães Rosa” da PMMG.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 4º. O Clube dos Oficiais tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Deliberação Geral: - Assembléia Geral;
II - Órgão de Assessoramento: -
Conselho Fiscal;
III - Órgãos de Direção
Administrativa:
1- Conselho Deliberativo;
2- Diretoria Executiva:
a) Presidência
b) Vice-Presidência
c) Departamentos:
- Social
- Esportes
- Cultural
- Turismo e Intercâmbio
- Administrativo
- Financeiro
- Comunicação Social
- Assistência ao Interior
- Informática e Telecomunicações
- Planejamento de Engenharia e Obras
- Marketing
d) Secretaria Geral
e) Setores Departamentais.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 5º. A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social é
constituída pelos sócios fundadores e pelos sócios efetivos.
Art. 6º. Compete à Assembléia Geral:
I - dar provimento aos cargos
eletivos da administração, em cada início de período;
II - resolver a respeito de
aquisição onerosa ou alienação de imóveis;
III - alterar o Estatuto;
IV - intervir em grau de recurso,
a requerimento de 5% dos sócios fundadores e efetivos ou quando solicitada por
órgãos da Administração contra atos de membros ou órgãos da Administração
julgados lesivos ou inconvenientes ao clube;
V - deliberar sobre o Relatório
Anual do Presidente;
VI - deliberar, à vista de
Parecer do Conselho Fiscal, sobre o Balanço Anual;
VII - deliberar sobre o aumento
do valor das contribuições dos sócios contribuintes que ultrapassem o
percentual correspondente ao reajuste salarial dos sócios efetivos;
VIII - decidir sobre a extinção
do Clube, de acordo com art. 62 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Serão nulos e de nenhum efeito quaisquer atos da Assembléia Geral estranhas às suas atribuições.
Art. 7º. Trienalmente haverá duas Assembléias Gerais
Ordinárias: uma na primeira quinzena de novembro, para eleição; outra, na
primeira dezena de janeiro do ano seguinte, para posse solene dos eleitos.
Parágrafo único. Verificando a ocorrência de Chapa Única, a eleição prevista para a primeira quinzena de novembro se dará durante a Assembléia Geral convocada para fins eleitorais.
Art. 8º. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, haverá
uma Assembléia Geral Ordinária, destinada à discussão e votação do Relatório
Anual do Presidente, do Balanço Anual e do Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 9º. As convocações de assembléias serão publicadas em um
jornal diário da Capital, de grande circulação, com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, e afixadas, em aviso, nos locais mais freqüentados da
sede e comunicadas, por carta circular, aos sócios e a todas as Unidades da PMMG e CBMMG.
Art. 10. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo
Presidente do COPM, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal ou por um
quinto dos sócios quites, com direito a voto, indicada, em qualquer caso, a
matéria que nela deverá ser tratada.
Art. 11. As assembléias só deliberarão sobre o assunto ou
assuntos para os quais tiverem sido convocadas.
Art. 12. As Assembléias Gerais constituir-se-ão, em primeira
convocação, de um número de sócios não inferior à quarta parte do total dos
associados fundadores e efetivos.
§ 1º Não havendo, na primeira convocação, o número de
sócios estipulados neste artigo, 30 minutos depois será convocada nova reunião
da Assembléia, que deliberará com qualquer número, desde que a maioria presente
seja de sócios fundadores ou efetivos.
§ 2º Os sócios que não estiverem no gozo dos seus direitos
não poderão tomar parte nas Assembléias Gerais.
Art. 13. As sessões da Assembléia Geral são abertas pelo
Presidente do Clube.
§ 1º Quando se tratar de sessões para prestação de contas
ou eleição, logo após sua abertura, o Presidente do Clube solicitará aos
presentes a indicação de um associado para presidir os trabalhos.
§ 2º Ao Presidente da Assembléia Geral incumbe designar
dois presentes para servirem de Secretários.
§ 3º Ao primeiro, chamado 1º Secretário, compete secretariar a sessão e lavrar a
ata respectiva.
§ 4º Ao segundo, chamado 2º
Secretário, compete fiscalizar o
ato de assinatura do livro de presença nas referidas sessões.
Art. 14. As deliberações da Assembléia serão tomadas por
maioria de votos.
Parágrafo único. O Presidente tem o voto de qualidade para desempate, exceto no caso de eleição.
Art. 15. A votação será simbólica ou nominal, exceto
no caso da Assembléia Geral convocada para fins eleitorais, verificada a
ocorrência de mais de uma chapa ou para imposição de penalidade, quando será
secreta.
Art. 16. Mediante solicitação ao Presidente, cada associado
poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por cinco minutos cada, prorrogável
a última a juízo da Assembléia.
§ 1º Para os casos de explicação pessoal, defesa própria,
encaminhamento de votação, os sócios poderão fazer uso da palavra, tantas vezes
quantas pedirem ao Presidente.
§ 2º O Presidente deverá advertir, cortar a palavra ou
mesmo solicitar a retirada do local, durante a Assembléia Geral, de quem
estiver perturbando os trabalhos com apartes impróprios ou com considerações
estranhas aos assuntos tratados.
Art. 17. Será lavrada ata, a qual será subscrita pela Mesa que
a presidir, das deliberações tomadas pela Assembléia Geral.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 18. O conselho Deliberativo (CD) é composto de quinze
membros efetivos e cinco suplentes, com mandatos iguais ao do Presidente.
Art. 19. A presidência do CD caberá ao Conselheiro de maior
posto ou mais antigo.
Art. 20. A função de Secretário do CD recairá no de menor posto
ou mais moderno.
Art. 21. Compete ao CD:
I - aprovar o Orçamento Anual de
Receita e Despesa;
II - decidir sobre operação de
crédito;
III - dar parecer, destinado à
Assembléia Geral, sobre alienação ou aquisição de imóveis;
IV - conceder créditos
extraordinários solicitados pelo Presidente;
V - dar provimento ao cargo
eletivo que vagar com menos de três meses para terminar o mandato do respectivo
titular, quando não houver suplente nem sucessor;
VI - impor penalidades e
solucionar recursos;
VII - aprovar o quadro de cargos
e salários dos funcionários do COPM;
VIII - conhecer e julgar os
recursos interpostos contra atos do Presidente e da Diretoria;
IX - deliberar sobre os casos
omissos no Estatuto.
Art. 22. O Conselho Deliberativo organizar-se-á em Comissões
Técnicas, cabendo ao seu Presidente a designação dos respectivos membros.
Art. 23. Anualmente, na 1ª. quinzena de dezembro, haverá uma
sessão ordinária do CD para aprovação da proposta do Orçamento Anual da Receita
e Despesa, enviado pelo Presidente do Clube.
Art. 24. O CD reunir-se-á extraordinariamente sempre que se
fizer necessário.
Art. 25. O Conselho só deliberará com a maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As deliberações tomadas pelo Conselho serão comunicadas ao Presidente do COPM.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 26. O Conselho Fiscal (CF) é composto de 5 (cinco) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, com mandatos iguais ao do Presidente.
Art. 27. O CF terá como Presidente o Conselheiro de maior posto
ou mais antigo.
Art. 28. A função de Secretário do CF recairá no Conselheiro de
menor posto ou o mais moderno.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes
mensais e os documentos de receita e despesa, emitindo recomendações ao
Presidente do COPM e remetendo cópia ao Conselho Deliberativo;
II - representar à Assembléia
Geral, quando suas recomendações deixarem de ser atendidas no prazo estipulado;
III - examinar o Balanço Anual e
emitir parecer para a Assembléia Geral;
IV- publicar, no jornal do Clube,
ou por meio de carta circular aos sócios, a síntese do Balanço Anual e do seu
parecer, na segunda quinzena de fevereiro.
Art. 30. O CF realizará as seguintes Sessões Ordinárias:
I - mensalmente, para exame dos balancetes mensais e dos documentos de Receita e Despesa;
II - na primeira quinzena de
fevereiro, para exame do Balanço Anual e preparação do Parecer para a
Assembléia Geral.
Art. 31. As reuniões extraordinárias serão feitas sempre que se
tornarem necessárias.
Art. 32. O Conselho Fiscal só se reunirá com a maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As resoluções do CF serão comunicadas ao presidente do COPM.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 33. A Administração do Clube será exercida por uma
Diretoria composta dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Diretor do Departamento
Social;
V - Diretor do Departamento de
Esportes;
VI - Diretor do Departamento
Cultural;
VII - Diretor do Departamento de
Turismo e Intercâmbio;
VIII - Diretor do Departamento
Administrativo;
IX - Diretor do Departamento
Financeiro;
X - Diretor do Departamento de
Comunicação Social;
XI - Diretor do Departamento de
Assistência ao Interior;
XII - Diretor do Departamento de
Informática e Telecomunicações;
XIII - Diretor do Departamento de
Planejamento de Engenharia e Obras;
IV - Diretor do Departamento de
Marketing;
XV - Secretário Geral.
§ 1º A Diretoria e os Conselhos podem ser assistidos por assessores ou comissões designados ou constituídos, quando necessário.
§ 2º O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes é de 3
(três) anos.
§ 3º O Presidente e os Vice-Presidentes são escolhidos no
círculo dos Oficiais Superiores; e os demais membros da Diretoria, sem
distinção de hierarquia.
§ 4º Os cargos de Diretores, Assessores e membros de
Comissões são preenchidos por designação do Presidente.
§ 5º Os cargos da Diretoria não são remunerados.
Art. 34. À Diretoria compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, outros regulamentos do Clube e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - dirigir o Clube
administrar-lhe os bens e promover, por todos os meios legais, o seu engrandecimento;
III - elaborar a proposta
orçamentária do Clube e submetê-la ao Conselho Deliberativo;
IV - admitir novos sócios e
conceder demissões;
V - propor à Assembléia Geral a
reforma do Estatuto e outras medidas, cujas soluções estejam acima de sua
alçada;
VI - excluir o sócio condenado
por sentença irrecorrível pela prática de crime de natureza infame ou
desonrosa;
VII - elaborar o Regimento
Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo, e aprovar
diretamente os demais regulamentos;
VIII - manter a ordem e zelar
pela correção de tratamento e pela urbanidade no relacionamento entre sócios;
IX – submeter à decisão do
Conselho Deliberativo a interpretação do Estatuto e os casos omissos.
Art. 35. A Diretoria reunir-se-á com maioria de seus membros
efetivos, em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, presididas pelo Presidente
do Clube, ao qual compete convocá-las.
I - Sessão Ordinária:
a) até 10 (dez) dias após a posse, para instalação;
b) mensalmente, para cumprimento de suas atribuições;
II - Sessão Extraordinária:
III - sempre que necessário.
Parágrafo único. Qualquer membro da Diretoria pode solicitar ao Presidente convocação de sessões extraordinárias.
Art. 36. As deliberações tomadas pela Diretoria serão,
mensalmente, transmitidas aos associados por meio de órgãos de divulgação
interna.
Art. 37. É defeso à Diretoria:
a) contrair empréstimos em nome do Clube, salvo se autorizado pela Assembléia Geral;
b) conceder empréstimos a
qualquer título;
c) fazer alienação a título
gratuito, hipotecar ou transigir com os bens do Clube.
Art. 38. Ao Presidente compete:
I - representar o Clube em juízo, ativa e passivamente, em geral, nas relações com o mundo civil;
II - fixar as datas das sessões
da Diretoria, presidi-las, fazendo notificar, com a devida antecedência, os
respectivos membros;
III - convocar e instalar a
Assembléia Geral;
IV - resolver os casos pendentes
de pronta solução e comunicar à Diretoria, em sua primeira reunião, as
resoluções tomadas;
V - assinar com o Diretor
Financeiro os cheques e visar outros papéis referentes a pagamento;
VI - rubricar os livros de atas,
assinar os termos de abertura e encerramento e apor o “PAGUE-SE” em todas as
contas, depois de devidamente legalizadas e conferidas;
VII - manter a ordem nas sessões
a que presidir ou suspendê-las, quando tal medida se impuser;
VIII - nomear comissões e
assessores para coadjuvarem a Diretoria e Conselhos, devendo estas nomeações
recaírem em sócios que hajam demonstrado acentuado interesse pelo desenvolvimento
do Clube;
IX - fazer-se representar por
membros da Diretoria em solenidades;
X - impedir, pelos meios legais,
a execução de qualquer medida contrária às disposições deste estatuto;
XI - assinar os contratos e a
correspondência do Clube;
XII - nomear funcionários para o
preenchimento de vagas no respectivo quadro, demitilos, licenciá-los na forma
da legislação vigente; transferi-los de Departamento;
XIII - convidar sócios efetivos
para serem representantes do Clube nas Unidades da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiro Militar, sediadas no interior do Estado;
XIV - conceder, ouvido o Conselho
Deliberativo, recursos materiais e financeiros às Praças de Esportes de
Unidades da PMMG e CBMMG, quando houver fundamentada solicitação;
XV - organizar o horário de
expedientes da Presidência e dos diversos serviços;
XVI - apresentar ao Conselho
Deliberativo, na segunda quinzena de novembro de cada ano, relatório das
ocorrências verificadas na Diretoria, sugerindo as providências necessárias;
XVII - submeter à Diretoria
propostas e recursos de sócio;
XVIII - fiscalizar, pessoalmente,
os serviços e as dependências do Clube;
XIX - delegar atribuições aos
Vice-Presidentes e aos Diretores;
XX - comunicar aos sócios, por
escrito, dentro do prazo de 8 (oito) dias, qualquer deliberação da Diretoria ou
da Assembléia que lhes diga respeito.
Art. 39. O Presidente será substituído em seus impedimentos, ou
sucedido, no caso de vacância, sucessivamente pelo Primeiro Vice-Presidente e
pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 40. Compete ao Diretor Social:
I - organizar os programas de
atividades sociais, submetendo-os à Diretoria;
II - contratar apresentações
artísticas e serviços de decoração das reuniões sociais, em cumprimento do
programa de atividades aprovado pela Diretoria;
III - superintender as atividades
sociais, dando cumprimento às disposições regulamentares e às decisões da
Diretoria;
IV - coordenar as atividades dos
diversos setores do Departamento Social, em harmonia com as do Clube dos
Oficiais como um todo;
V - propor ao Presidente do Clube
a contratação de Chefes de Setores e de auxiliares necessários ao desempenho
das atividades do Departamento Social;
VI - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento Social;
VII- propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 41. Compete
ao Diretor de Esportes:
I - organizar a programação das atividades esportivas do Clube, consolidando as programações dos setores e submetendo-a a Diretoria;
II - fornecer ao Diretor de
Comunicação Social, para a difusão, o noticiário geral do Departamento;
III - superintender o
funcionamento dos setores, propondo à Diretoria os respectivos Chefes de
Setores e auxiliares necessários;
IV - apresentar à Diretoria as propostas
de convênios ou acordos, visando a ministrar aulas, realizar torneios, prestar
serviços especializados ou que objetivem intercâmbio de natureza desportiva;
V - solicitar à Diretoria os
recursos materiais necessários ao atendimento dos encargos do Departamento;
VI - manter contato com
autoridades ligadas às atividades de cultura física;
VII - organizar e manter em dia o
registro dos eventos desportivos juntamente com o acervo de troféus;
VIII - fixar as normas de
utilização do material destinado às práticas desportivas;
IX - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano,
o planejamento para o ano seguinte
e respectivo orçamento global das atividades do Departamento de Esportes;
X - fixar as normas de
distribuição do material desportivo destinado às Praças de Esportes de Unidades
da PMMG e CBMMG;
XI - incentivar a prática de
esportes nas dependências do Clube e das Colônias de Férias;
XII - incrementar e promover, no
mínimo, três equipes de modalidades desportivas que tenham caráter olímpico;
XIII - apoiar, em conjunto com o
Diretor de Assistência ao Interior, as equipes de esportes de Oficiais das
Unidades do Interior;
XIV - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 42. Compete ao Diretor Cultural:
I - organizar os programas de atividades culturais, com calendário dos eventos a serem desenvolvidos anualmente, submetendo-os à apreciação da Diretoria;
II - ter sob a sua guarda,
fiscalização e orientação o funcionamento da Biblioteca do Clube;
III - superintender as atividades
culturais, dando cumprimento às disposições regulamentares e às decisões da
Diretoria;
IV - propor ao Presidente do
Clube o pessoal necessário ao desempenho das atividades do Departamento
Cultural;
V - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento Cultural;
VI - manter atualizado o acervo
cultural do COPM;
VII - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 43. Compete ao Diretor de Turismo e Intercâmbio:
I- coordenar as atividades de seu Departamento;
II - organizar o plano de turismo
e intercâmbio, incluindo viagens a outros Estados e às colônias de férias;
III - propor à Diretoria a assinatura
de convênios com estabelecimentos congêneres;
IV- apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento de Turismo e Intercâmbio;
V - propor ao Presidente o
pessoal necessário ao funcionamento de seus setores;
VI - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 44. Compete ao Diretor Administrativo:
I - coordenar as atividades do Departamento;
II - zelar pelas dependências,
instalações e materiais do Clube, de forma a assegurar sua integridade, boa
apresentação e manutenção;
III - superintender os serviços
contratados, referentes à limpeza, conservação, vigilância, segurança e
portaria;
IV - ter sob a sua responsabilidade
a carga distribuída do Clube;
V - propor a substituição,
acréscimo ou redução de pessoal contratado;
VI - propor a aquisição de
material necessário ao atendimento das atribuições do Departamento
Administrativo;
VII - assinar a correspondência
autorizada pelo Presidente;
VIII - organizar o relatório
anual a ser apresentado pela Diretoria à Assembléia Geral;
IX- organizar as listas dos
sócios votantes de que fala o artigo 89, § 5º, 1;
X - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento Administrativo;
XI- propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 45. Compete ao Diretor Financeiro:
I - elaborar, com a devida antecedência, a proposta orçamentária do Clube;
II - elaborar a programação
financeira do Clube, conforme o estabelecido pela Diretoria;
III - propor a concessão eventual
de fundo fixo a membros da Diretoria do Clube;
IV - dirigir e fiscalizar o
Departamento Financeiro e os setores a ele subordinados, conforme organograma;
V - mandar organizar os
balancetes mensais, trimestrais e o balanço do exercício financeiro;
VI - assinar cheques para
pagamentos, em conjunto com o Presidente, após o competente “PAGUE-SE”;
VII - mandar depositar em
estabelecimentos bancários oficiais, designados pela Diretoria, em nome do
Clube, toda e qualquer importância recebida, intacta;
VIII - prestar informações
solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros, franqueando-lhes o exame de
livros e documentos;
IX - transmitir o cargo ao seu
sucessor, em ordem, prestando contas de tudo que estiver a seu cargo;
X - responsabilizar-se pelo
extravio de valores a seu cargo, podendo, a juízo da Assembléia Geral, ser
acionado civil e criminalmente;
XI - propor ao Presidente
admissão, demissão, mudanças no seu quadro de funcionários; XII - propor a
realização de licitações para exploração dos serviços, contratação de serviços
e outras que se fizerem necessárias;
XIII - propor a concessão de
fundos às Praças de Esportes das Unidades da PMMG e CBMMG;
XIV - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento Financeiro;
XV - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 46. Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - manter os associados continuamente informados a respeito das atividades do Clube, por meio de publicações distribuídas, no mínimo, com 8 (oito) dias de antecedência do evento;
II - desenvolver nos
freqüentadores a exata compreensão das finalidades do Clube, para que eles
possam, além de participar, zelar pelo patrimônio e pelo bom nome do Clube;
III - manter-se constantemente
informado quanto aos anseios dos freqüentadores, levando-o ao conhecimento da
Diretoria, a fim de que se torne mais efetiva e facilitada a sua atuação;
IV - divulgar as atividades
sociais, culturais, recreativas e desportivas por meio de informativo próprio
ou de noticiários especializados da imprensa local, para conhecimento dos sócios;
V - dirigir o cerimonial do
Clube;
VI - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento de Comunicação Social;
VII - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 47. Compete ao Diretor de Assistência ao Interior:
I - coordenar a intermediação de convênios com clubes do Interior;
II - assegurar ao sócio do Interior
e a seus dependentes acomodação no Hotel de Trânsito, ou estabelecimento
similar condizente com sua condição de Oficial;
III - apoiar, em conjunto com o
Diretor de Esportes, as equipes de esportes de Oficiais das Unidades do
Interior;
IV - preparar, para assinatura do
Presidente, convênios com clubes de lazer congêneres, localizados nas cidades
sedes de batalhões, para admissão dos oficiais no quadro de sócios temporários;
V - coordenar as atividades
inerentes ao seu Departamento;
VI - atuar em conexão com o
Departamento de Intercâmbio e Turismo;
VII - propor, ao Presidente do
Clube, o nome do pessoal necessário ao funcionamento de seus setores;
VIII - envidar esforços para o
estabelecimento de convênios com hotéis da Capital, visando ao atendimento dos
sócios do Interior;
IX - supervisionar o
funcionamento do Hotel de Trânsito e das colônias de férias;
X - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento de Assistência ao Interior;
XI - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 48. Compete ao Diretor de Informática e Telecomunicações:
I - coordenar a implantação e o desenvolvimento de:
a) sistemas informatizados e de telecomunicações,
dentro das perspectivas de Organização, Métodos, Informações e Sistemas e de
integração entre os diversos setores administrativos;
b) projetos de informática e telecomunicações;
II - propor a participação de
pessoal da área em cursos, seminários, feiras e congressos;
III - propor a ampliação da rede
de informática e telecomunicações, quando julgar necessário;
IV - propor o desenvolvimento de
novos sistemas;
V - propor a distribuição e
redistribuição de sistemas de equipamentos de informática e telecomunicações;
VI - propor a aquisição ou
locação de novos equipamentos;
VII - exercer a coordenação de
todos os sistemas informatizados em operação no COPM;
VIII - emitir pareceres técnicos
sobre assuntos alusivos às áreas de informática e telecomunicações;
IX - planejar, coordenar e
administrar o funcionamento e exploração das redes de informática e de
telecomunicações;
X - propor a categorização e
distribuição de ramais telefônicos;
XI - coordenar a realização de
cursos de treinamento em informática e telecomunicações;
XII - analisar e dar parecer
técnico em proposta de convênios que envolvam a informática ou as
telecomunicações;
XIII - organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades do Departamento;
XIV - preparar realização de
intercâmbio com outras entidades no campo de sua atuação;
XV - gerir e coordenar a
elaboração de projetos de:
a) aquisição de equipamentos de telecomunicações e de
informática;
b) atividades de suprimento e manutenção de
telecomunicações;
c) desenvolvimento e manutenção de serviços de
informática;
d) instalação de equipamentos;
XVI - acompanhar a operação dos
sistemas informatizados implantados e os sistemas em fase de desenvolvimento;
XVII - gerenciar a implantação e
a implementação de sistemas;
XVIII - administrar os dados,
evitando-se a redundância;
XIX - propor a emissão de normas,
visando à segurança física e lógica dos ativos informacionais;
XX - assessorar o Presidente na
condução da política de aquisição, distribuição, implantação e ampliação de
microinformática e telecomunicações;
XXI - propor a adoção de novos
métodos de trabalho, para melhor eficácia do COPM na sua adequação à filosofia
de qualidade total;
XXII - apresentar à Diretoria,
até 15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento de Informática e Telecomunicações;
XXIII - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 49. Compete ao Diretor de Planejamento de Engenharia e
Obras:
I - orientar os procedimentos a serem observados, pelo Clube, na execução, recebimento, reformas ou ampliações de obras;
II - assessorar a construção,
ampliação, recuperação ou reforma que impliquem alteração do projeto estrutural
e fachadas das instalações físicas já existentes;
III - preparar a elaboração dos
projetos necessários, que deverão ser analisados pelo DPEO e autorizados pelo
Presidente do Clube;
IV - receber a obra, após sua
execução, observando-se:
1. recebimento provisório:
a) será elaborado um Termo de Recebimento Provisório,
com validade para 60 (sessenta) dias;
b) esse termo será elaborado em 3 (três) vias e
assinado pelo Diretor de Planejamento de Engenharia e Obras e pelo construtor,
sendo uma via destinada a este, uma para o Diretor da DPEO e outra para o
arquivo do Clube;
2. Recebimento definitivo:
a) O Termo de Recebimento Definitivo das obras e
serviços contratados será lavrado 60 (sessenta) dias após o recebimento
provisório, referido no inciso anterior, e se tiverem sido satisfeitas as
seguintes condições:
b)- atendidas todas as reclamações da fiscalização,
referentes a defeitos ou imperfeições que venham a ser verificadas em qualquer
elemento das obras e serviços executados;
c)- solucionadas todas as reclamações, por ventura
feitas, quanto à falta de pagamento a operários, a fornecedores de materiais e
a prestadores de serviços na edificação;
d)- o Termo de Recebimento Definitivo será passado no
mesmo número de vias do Termo de Recebimento Provisório, assinado e distribuído
de forma idêntica a que lhe for estabelecida;
V - apresentar à Diretoria, até o dia 15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e o respectivo orçamento global das atividades do Departamento de Planejamento de Engenharia e Obras;
VI - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento VII - propor, analisar e dar parecer em assuntos pertinentes ao seu
Departamento.
§ 1.º Qualquer construção, ampliação, recuperação ou reforma que implique alteração do projeto estrutural e fachadas das instalações físicas já existentes, será precedida da elaboração dos projetos necessários, que deverão ser analisados pelo DPEO.
§ 2.º As
execuções que implicarem mudança estrutural, funcional e de fachada deverão ser
acompanhadas por responsável técnico, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) perante o CREA
§ 3.º Toda irregularidade detectada em obras deverá ser comunicada de imediato ao Departamento de Planejamento de Engenharia e Obras, para orientação das providências pertinentes;
Art. 50. Compete ao Diretor de Marketing:
I - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à mercadologia;
II - elaborar planos e programas
destinados ao cumprimento dos objetivos das políticas de comunicação e
marketing do COPM;
III - propor, planejar e
acompanhar a realização de programas de comunicação e marketing do COPM;
IV - elaborar a proposta das
diretrizes de comunicação social do Clube, propondo à Diretoria, até dia 15 de
outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e o respectivo orçamento;
V - monitorar montagens de
vídeos, criação de publicidade que veiculem a imagem do Clube;
VI - orientar a definição, nas
políticas de comunicação social, da imagem institucional desejada pelo COPM;
VII - emitir análises e pareceres
em documentos pertinentes que lhe forem apresentados;
VIII - cuidar para que o produto
oferecido ao sócio seja o melhor possível, colocando o associado como meta
primeira nas realizações desenvolvidas pelo COPM;
IX - acompanhar o custo do
produto oferecido aos sócios, de forma a maximizar os benefícios do serviço
prestado;
X - monitorar a qualidade da
prestação de serviço, para otimizar a conveniência com que ele é prestado,
tornando-o cada vez mais acessível ao sócio;
XI - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades do Departamento de Marketing;
XII - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 51. Compete ao Secretário Geral:
I - dirigir o expediente da Secretaria;
II - expedir avisos e circulares;
III - redigir as atas das
reuniões da Diretoria;
IV - organizar o arquivo da
Secretaria do Clube;
V - preparar as propostas e organizar
a expedição de carteiras de sócios;
VI - apresentar à Diretoria, até
15 de outubro de cada ano, o planejamento para o ano seguinte e respectivo
orçamento global das atividades da Secretaria Geral;
VII - propor, analisar e dar
parecer em assuntos pertinentes ao seu Departamento.
Art. 52. Haverá Representante do COPM nas Unidades do Interior
até o nível de Companhia Independente.
Parágrafo único. O encargo de Representante do Clube não é remunerado.
Art. 53. Compete ao Representante do COPM:
I - representar o Presidente do COPM na área da Unidade a que pertencer;
I - divulgar os eventos
promocionais do Clube;
III - intermediar convênios, sob
a coordenação do Diretor de Assistência ao Interior, com clubes de expressão
localizados na sede, onde trabalha;
IV - coordenar os sorteios,
promovidos pelo COPM, para as Colônias de Férias, no respectivo local, onde é representante;
V - receber e encaminhar as
correspondências do COPM a seus associados e vice-versa.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E
DA DESPESA
Art. 54. O patrimônio social será constituído pelos bens móveis
e imóveis, valores e direitos a qualquer título que o Clube possua ou venha a
possuir, inclusive por incorporação da diferença entre a receita e a despesa.
Art. 55. Os bens imóveis não podem ser vendidos, alienados,
hipotecados ou gravados de qualquer modo, sem prévia e expressa autorização da
Assembléia Geral.
Parágrafo único. Não se enquadram neste dispositivo os bens imóveis doados ao Clube com a condição expressa de venda, para que o produto seja empregado em alguma finalidade.
Art. 56. A receita do Clube é constituída de:
a) jóias, mensalidades;
b) taxas de expedição de
carteiras;
c) diárias, bar e restaurante,
lavanderias, mercearias;
d) aluguel de quaisquer
dependências, móveis, imóveis ou pertences do Clube;
e) doações, subvenções,
bonificações;
f) aplicações financeiras e
descontos obtidos;
g) multas;
h) anúncios;
i) outros serviços prestados.
Art. 57. São despesas do Clube as necessárias ao custeio dos
seus serviços e à conservação dos seus bens, previamente aprovadas pela
Diretoria, compatíveis com a finalidade do Clube.
Art. 58. As despesas são de custeio ou de investimentos.
§ 1º Não haverá despesa que não tenha sido previamente empenhada.
§ 2º Os dispêndios que ultrapassarem a 500 salários mínimos
dependem de autorização prévia do Conselho Deliberativo.
Art. 59. São despesas de custeio as necessárias à manutenção e
gravação dos bens e serviços do COPM, tais como os pagamentos do pessoal e
encargos patronais, a conservação de próprios, os serviços públicos e de
utilidade pública e aquisição de materiais necessários à manutenção dos
serviços instalados.
Art. 60. São despesas de investimentos aquelas necessárias à
criação, expansão ou melhoria dos bens e serviços do COPM, tais como a
construção, ampliação ou recuperação de imóveis e aquisição de material
permanente e não previsto no orçamento anual do COPM.
Art. 61. É vedada, no último trimestre do ano eleitoral, a
realização de despesas em percentual maior que a do último trimestre do
exercício anterior, exceto as de urgência e aquelas aprovadas pela Assembléia
Geral, convocada especialmente para tal fim.
Art. 62. O COPM só poderá ser dissolvido por decisão da
Assembléia Geral dos sócios, em pleno gozo de seus direitos, sendo quorum, em
primeira convocação, a maioria absoluta; e, em segunda, a metade dos sócios,
mais um.
Parágrafo único. No caso de dissolução ou extinção do Clube, seu patrimônio reverter-se-á em benefício de uma entidade congênere da Polícia Militar, conforme indicação da Assembléia Geral.
TÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 63. O Clube terá um Regimento Interno organizado pela
Diretoria, fundado neste Estatuto e aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único. Pelo seu caráter fundamental, o Regimento Interno tem força imperativa sobre os sócios.
TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS
Art. 64. O COPM compõe-se de oficiais sócios e de seus
dependentes em número ilimitado de associados.
§ 1º O oficial que for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da legislação própria, não poderá integrar o quadro social.
§ 2º Admite-se o civil como sócio do Clube, sem
discriminação de qualquer espécie, desde que tenha vida, como cidadão,
irrepreensível e seja devida e legalmente habilitado.
Art. 65. O quadro social do Clube tem as seguintes categorias
de sócios:
I - fundadores;
II - efetivos;
III - honorários;
IV - beneméritos;
V - contribuintes;
VI - contribuintes especiais;
VII- contribuinte temporário;
Art. 66. São considerados sócios fundadores os oficiais
que compareceram e assinaram a ata da primeira Assembléia Geral da Fundação do
Clube.
Art. 67. São considerados sócios efetivos os oficiais ou aspirantes
a oficial da PMMG e CBMMG, da ativa, da reserva remunerada ou reformados
admitidos posteriormente à primeira Assembléia Geral de fundação do Clube.
Art. 68. São considerados sócios honorários os oficiais da PMMG
e CBMMG que tenham exercido o cargo de Presidente do COPM ou Comandante-Geral
da Corporação.
Art. 69. São considerados sócios beneméritos aqueles que,
pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à
instituição.
Parágrafo único. Os títulos de sócios beneméritos são concedidos pela Diretoria.
Art. 70. São considerados sócios contribuintes os oficiais e
aspirantes-a-oficial das Forças Armadas e Auxiliares, parentes de oficiais
sócios, filhos e filhas de sócio efetivo e pessoas distintas do mundo civil que
solicitarem sua inclusão e forem admitidos no quadro social do Clube.
§ 1º O número de sócios contribuintes civis, que não tenham parentesco com sócios efetivos ou fundadores, não poderá ultrapassar a quinta parte do total do quadro social.
§ 2º Consideram-se parentes de oficiais, para efeito deste
artigo:
a) pais;
b) filhos e filhas maiores;
c) irmãos e irmãs;
d) sogros;
e) genros;
f) noras;
Art. 71. São considerados sócios contribuintes especiais os
Cadetes e os Alunos dos cursos de Oficiais da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiro Militar de Minas Gerais.
Art. 72. São considerados sócios contribuintes temporários,
aqueles que, ao ingressarem no quadro social, terão um período máximo de 12 (doze)
meses, para usufruírem das dependências do Clube.
§ 1º O prazo de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa e aprovação da Diretoria;
§ 2º São condições essenciais para admissão do sócio
contribuinte temporário: ser Oficial da Polícia Militar ou Bombeiro Militar de
outros Estados ou das Forças Armadas, residir temporariamente na cidade de Belo
Horizonte e ser apresentado pelo respectivo Comandante;
§ 3º O sócio contribuinte temporário, enquanto permanecer
nessa situação, ficará isento do pagamento da jóia.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA COMO
SÓCIO
Art. 73. A admissão do sócio é feita por solicitação do
interessado ao Presidente do Clube.
§ 1º São condições essenciais para admissão:
honorabilidade, representação, decência e compostura compatíveis com as finalidades,
propósitos e responsabilidades do Clube e parecer favorável da Comissão de
Sindicância..
§ 2º A inclusão de oficial da ativa da PMMG e CBMMG
independe de parecer da Comissão de Sindicância.
§ 3º O cônjuge dependente, que se separar de seu consorte,
pode tornar-se sócio contribuinte, desde que atenda os requisitos para
admissão, ficando isento do pagamento de jóia.
§ 4º O ex-dependente de sócio efetivo, enquanto solteiro,
fica isento do pagamento de jóia;
§ 5º O (a) cônjuge dependente de sócio efetivo e
contribuinte, que se tornar viúvo (a), pode ingressar como sócio contribuinte,
ficando isento (a) do pagamento de jóia;
Art. 74. Aos
sócios honorários e beneméritos, quando oriundos das categorias de sócios
fundadores ou efetivos, são assegurados os direitos destas categorias.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO
Art. 75. O sócio será excluído do quadro social do COPM,
quando:
I - solicitar sua exclusão;
II - enquadrar-se nas disposições
do art. 84, inciso IV;
III - for excluído da PMMG ou do
CBMMG, por decisão em última instância;
IV - enquadrar-se nas disposições
do § 1º do art. 64.
Parágrafo único. O cônjuge dependente, que, judicialmente, perder essa condição, será excluído do quadro de associados.
CAPÍTULO IV
DA REINCLUSÃO
Art. 76. O
ex-sócio pode solicitar sua reinclusão ao quadro social, quando:
I - a exclusão ocorreu em virtude de sua solicitação;
II - ainda atender os requisitos
exigidos para a inclusão;
III - a exclusão ocorreu em
virtude da pena de exclusão, prevista no art.84, observando-se os parágrafos 1º e 2º do artigo.
§ 1º Fica impedido de requerer sua reinclusão, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado do evento, o sócio excluído de acordo com o art. 83,
item II, letra “e”, e conforme o artigo 74, com exceção do inciso I e do seu
parágrafo único.
§ 2º Fica impedido de reincluir-se, pelo prazo de 2 (dois)
anos, o sócio que se enquadrar no art. 84, inciso IV, letras “a”, “b”, “c” e
“d”.
§ 3º A reinclusão do ex-sócio, cuja exclusão se deu em
virtude de solicitação, será efetivada mediante o pagamento de uma taxa.
§ 4º A taxa corresponderá a 20% do valor da jóia, para o
primeiro ano de sua exclusão e, mais 10% para cada ano subseqüente, até o
limite de 50%.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 77. São direitos dos sócios adimplentes:
I - freqüentar as dependências do Clube e beneficiar-se de todos os seus entretenimentos, em horas previstas e condições de custeio estabelecidas;
II - tomar parte das Assembléias
Gerais, discutir matérias em debates, oferecer sugestão, votar e ser votado;
III - propor à Diretoria medidas
de interesse do Clube;
IV - levar ao conhecimento da
Diretoria, verbalmente ou por escrito, qualquer irregularidade verificada no
Clube;
V - recorrer dos atos da
Diretoria a ela própria ou à Assembléia Geral;
VI - requerer da Diretoria a
convocação da Assembléia Geral, desde que a petição contenha, pelo menos, a
assinatura de 5% dos sócios com direito a voto, devendo declarar o assunto que
motivou o pedido;
VII - exonerar-se do quadro
social, a pedido.
Parágrafo único. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
Art. 78. Os sócios contribuintes e contribuintes especiais não
poderão votar, nem ser votados.
Art. 79. É considerado quite com o pagamento da mensalidade,
o sócio sujeito a essa obrigação, que a tiver pago até o dia 10 (dez) do mês
considerado.
§ 1º O sócio consignante é considerado quite.
§ 2º Considera-se sócio consignante aquele, cuja
mensalidade é descontada em folha de pagamento.
Art. 80. São considerados dependentes do sócio:
I - o cônjuge;
II - a filha, assim como a
enteada, enquanto solteiras;
III - o filho, assim como o
enteado, enquanto solteiros, até completarem 25 anos de idade;
IV - o menor sob guarda legal,
enquanto permanecer nessa condição, obedecidas as condições dos itens II e III;
V- o (a) irmão (a) solteiro (a),
de sócio (a) solteiro (a), menor de 18 anos de idade;
VI - pai ou mãe viúvos, separados
judicialmente ou divorciados;
VII- o sogro ou sogra viúvos,
separados judicialmente ou divorciados, desde que viva às expensas do
associado;
VIII - os pais de sócio, desde
que um deles complete 68 anos de idade;
IX - a irmã viúva, desde que viva
às expensas do associado;
X - o companheiro ou companheira,
de acordo com a lei;
XI – o neto ou neta, até
completarem 12 anos de idade;
XII - outras pessoas amparadas
por instrumento de tutela.
§ 1º São considerados dependentes
especiais:
a) O pai ou mãe, com idade abaixo de 68 (sessenta e
oito) anos de idade;
b) O sogro ou sogra;
c) Sobrinho (a), solteiro (a), com idade até 18
(dezoito) anos e que resida no mesmo endereço do sócio;
d) Filha viúva, separada judicialmente ou divorciada,
residindo no mesmo endereço do sócio e que viva às suas expensas;
e) O neto ou neta, solteiros, com
idade entre 13 e 18 anos.
§ 2º O valor da contribuição mensal do dependente especial será igual a 50% do valor da contribuição do sócio;
§ 3º Regimento Interno regulamentará os requisitos para inclusão de dependente especial.
Art. 81. São deveres dos sócios:
I - pagar as contribuições
devidas;
II - aceitar os cargos para os
quais forem eleitos, salvo se razões plenamente justificadas o impedirem;
III - provar sua condição de
sócio, sempre que qualquer membro da administração solicitar;
IV - acatar as decisões da
Diretoria e da Assembléia Geral;
V - comparecer às sessões das
assembléias e nelas, sem prejuízo da ampla liberdade de manifestação de
opinião, guardar os preceitos de mútua consideração pessoal e os indispensáveis
à boa ordem dos trabalhos;
VI - manter a compostura e tratar
com urbanidade, cortesia e distinção os sócios, suas famílias, convidados e
funcionários;
VII - concorrer, por todos os
meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do Clube e dos seus serviços;
VIII - responsabilizar-se pelos
atos e atitudes dos seus dependentes e convidados;
IX - auxiliar a Diretoria na
conservação dos bens móveis e imóveis do Clube, indenizando, quando exigido
pela Diretoria, qualquer dano ou prejuízo que tenha causado por imprudência ou
negligência;
X - cumprir o estatuto e os
regulamentos do Clube;
XI - dar conhecimento, a quem de
direito, de qualquer irregularidade verificada nas atividades sociais do Clube;
XII - informar à Diretoria, no
prazo de 30 dias, a cessação de dependência de parente seu;
XIII - saldar débitos de qualquer
natureza, para com o Clube ou qualquer arrendante do COPM, dentro de 30 dias,
contados da notificação.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA JÓIA, DAS MENSALIDADES E DAS
TAXAS
Art. 82. As contribuições constituem-se de:
I - jóia;
II - mensalidades;
III - taxas.
Art. 83. Os valores das contribuições serão fixados em reuniões
da Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo, para vigir no exercício
seguinte.
§ 1º A alteração dos valores das contribuições, para vigência no mesmo exercício, é competência da Assembléia Geral.
§ 2º Os sócios beneméritos são isentos do pagamento de jóia
e mensalidades..
§ 3º Os sócios honorários poderão ser isentos do pagamento
da mensalidade, se assim optarem.
§ 4º Os sócios efetivos, os contribuintes filhos e filhas
de sócio efetivo enquanto solteiros e os contribuintes especiais são isentos do
pagamento de jóia, ao tornarem-se sócios.
§ 5º O sócio efetivo que for
transferido para a reserva não remunerada da PMMG e do CBMMG, por motivo de
aprovação em concurso público, poderá continuar a integrar o quadro social, na
categoria de sócio efetivo, se assim o desejar.
§ 6º O sócio efetivo que for transferido para a reserva não
remunerada da PMMG e do CBMMG, e que não se enquadrar no disposto no parágrafo
5º, poderá continuar a integrar o quadro social, na categoria de sócio
contribuinte, isento do pagamento de jóia, se assim o desejar.
§ 7º O sócio que não desejar a
exclusão definitiva, poderá solicitar licença por tempo indeterminado, tendo
que pagar uma taxa, quando solicitar o retorno ao quadro social.
§ 8º A taxa citada no parágrafo 7º corresponderá a 20% do
valor da jóia, para o primeiro ano de sua licença e, mais 10% para cada ano subseqüente,
até o limite de 50%.
§ 9º O sócio efetivo, residente no interior do Estado, terá
um desconto de 34,81%, calculado sobre o valor da mensalidade atribuída ao
sócio efetivo residente na Capital e cidades da Região Metropolitana de Belo
Horizonte. Onde houver convênio entre o COPM e Clubes sociais e, por força
deste instrumento, haja despesa para o Clube dos Oficiais, a mensalidade será
igual ao valor atribuído ao sócio efetivo, residente na Capital.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES E RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 84. Os sócios e dependentes ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência verbal ou por escrito, ou suspensão dos direitos sociais por prazo de quinze a noventa dias, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo do pagamento da contribuição mensal durante o tempo de suspensão:
a) aos que desrespeitarem qualquer membro da Diretoria
ou de comissão e funcionários, quando no desempenho das suas atribuições;
b) aos que desrespeitarem qualquer sócio ou convidado;
c) aos que embaraçarem, por meios diretos ou
indiretos, a ação administrativa;
d) aos que se fizerem acompanhar por pessoas, cujo
procedimento contrariar os dispositivos vigentes, portando-se sem a devida
compostura nas dependências do Clube.
e) aos que provocarem desarmonia no Clube;
f) aos titulares que deixarem de comunicar à
Diretoria, por escrito, no prazo de 30 dias após o evento, a perda da condição
de “dependente” de parente seu;
II – suspensão do quadro social:
a) aos que atrasarem o pagamento das mensalidades e
não as quitarem até o dia 20 de cada mês;
b) a suspensão se estenderá até o 3º mês de atraso,
quando então será aplicado o disposto no inciso IV, letra a.
III - perda do mandato, ao titular de cargo eletivo, quando:
a) sem motivo justificado e sem prévio aviso aos seus
pares, deixar de comparecer a três sessões ordinárias da Diretoria ou dos
Conselhos;
b) não comparecer, sem motivo plausível, à solenidade
de posse;
c) não desempenhar, com dedicação e a contento, as
funções do seu cargo;
d) abusar dos poderes de que se achar investido.
IV - exclusão do quadro social, por justa causa, garantido o direito de defesa e de recurso, conforme os artigos 85 e 86 deste Estatuto, nos seguintes casos:
a) aos que atrasarem o pagamento das mensalidades
durante 3 (três) meses consecutivos
e não as quitarem em até 30 dias depois de
notificados;
b) aos que perderem a condição exigida para a
admissão, por qualquer motivo;
c) aos que reincidirem nas faltas previstas no inciso
I, depois de punidos com a última penalidade;
d) aos que não restituírem ou não indenizarem objetos
de propriedade do Clube que lhes forem confiados ou por eles danificados,
independentemente de ação judicial;
e) aos que se tornarem moral ou socialmente inidôneos,
por condenação judicial irrecorrível;
Art. 85. São competentes para impor penalidades:
I - advertência: os Diretores, os Conselheiros e o Presidente;
II - suspensão: o Presidente e o
Conselho Deliberativo;
III - perda do mandato:
Assembléia Geral;
IV - exclusão do quadro social: o
Conselho Deliberativo;
Parágrafo único. A imposição das penalidades de exclusão do quadro social e de perda do mandato será precedida de notificação ao faltoso e de concessão de prazo de 15 dias, para apresentar defesa escrita.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 86. Caberá recurso:
I - ao Presidente, dos atos dos Diretores;
II - ao Conselho Deliberativo,
dos atos do Presidente e dos Conselheiros;
III - à Assembléia Geral, dos
atos do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A interposição de recurso deverá ser precedida de pedido de reconsideração à autoridade que tiver imposto penalidade, a qual deve despachá-lo em dez dias.
TÍTULO VI
DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 87. O provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente
e membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será feito por eleição,
em que só tomarão parte os sócios fundadores e efetivos do Clube, em sessão
ordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, para
sócios que votem na Capital e, votação junto à mesa receptora de votos da
Unidade, para os sócios que votarem no interior do Estado.
§ 1º Ocorrendo o caso de Chapa Única, a eleição se dará na seção da Assembléia Geral Ordinária convocada para fins eleitorais, por votação nominal ou simbólica.
§ 2º Somente poderão concorrer aos cargos previstos neste
artigo os candidatos sócios com direito a voto, registrados em chapa eleitoral.
§ 3º A chapa conterá o nome completo de cada candidato, seu
posto e o cargo que irá disputar.
§ 4º O registro de chapa dar-se-á até vinte dias antes da
eleição, mediante requerimento ao Presidente do Clube, assinado por todos os
componentes da respectiva chapa.
§ 5º O sócio pode candidatar-se a um único cargo e em única
chapa.
§ 6º O Clube distribuirá os sócios, com direito a voto, por
Seções Eleitorais, não podendo nenhuma delas ter mais de 400 (quatrocentos)
eleitores.
§ 7º Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que
obtiver o maior número de votos.
Art. 88. A sessão da Assembléia Geral Eleitoral será convocada
pelo Presidente do Clube, o qual, com 30 (trinta) dias de antecedência, no
mínimo, fará aos sócios a devida comunicação, mediante publicação no jornal do Clube
ou em um jornal de grande circulação da Capital ou expedição de carta circular.
Art. 89. Com antecedência de 8 (oito) dias, o Presidente do
Clube nomeará os presidentes de mesas receptoras e o presidente da mesa
apuradora, cujos nomes devem ser previamente aprovados pelos candidatos a
Presidente de todas as chapas.
§ 1º A cada Seção Eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
§ 2º A mesa receptora de votos constitui-se de um presidente,
um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo presidente da mesa, 48
(quarenta e oito) horas, pelo menos, antes de começarem as eleições.
§ 3º A mesa apuradora é constituída de um presidente e sete
escrutinadores, escolhidos pelo presidente da mesa.
§ 4º A cada sede de Comando Regional ou Batalhão da Polícia Militar com mais de 25 (vinte e cinco ) sócios cadastrados e adimplentes, residentes na localidade da sede, no interior do Estado, poderá corresponder uma mesa receptora de votos.
§ 5º O Presidente do Clube enviará aos presidentes das
mesas receptoras, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, o
material seguinte:
1. relação, em ordem alfabética, dos sócios votantes
em pleno gozo de seus direitos sociais;
2. relação das chapas e candidatos registrados;
3. urna (s) vazia (s);
4. um modelo de ata e impressos para sua lavratura;
5. demais materiais necessários à votação.
§ 6º A Secretaria do Clube fornecerá à mesa apuradora papel
apropriado para cada apuração, de modo a facilitar o trabalho e tornar possível
a apuração de todos os votos computados.
§ 7º É facultado a cada candidato a Presidente designar um
delegado junto a cada mesa receptora de votos, no Interior; e um delegado para
cada local de votação, na Capital.
Art. 90. Ocorrendo mais de uma chapa, as eleições
far-se-ão por voto secreto, obedecendo ao seguinte:
I - o eleitor, ao entrar no recinto da votação, assinará seu nome no livro de presença, quando na Capital; e a relação, quando no interior;
II - tão logo isto se dê,
dirigir-se-á à mesa correspondente, onde entregará a sua carteira social ou a
carteira de identidade policial-militar, acompanhada do último demonstrativo de
pagamento, apondo sua assinatura na relação própria, quando receberá sua
cédula.
Parágrafo único. A mesa, de posse da relação, em ordem alfabética, fornecida pela Secretaria, verificará se ao votante assiste, de fato, direito ao voto; em caso contrário, impedirá que tal se realize.
Art. 91. É vedado o estabelecimento de procuração para fins eleitorais, sendo permitido o voto em trânsito, desde que o sócio comprove a sua adimplência junto à mesa receptora de votos, sendo o fato registrado em ata.
§ 1º A eleição, tanto no interior como na Capital, terá início às 08h (oito) horas e término às 16h (dezesseis) horas do dia respectivo.
§ 2º Terminada a votação, no interior do Estado, é
declarado seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, tomando este as
seguintes providências:
a) colocar sobre a fenda de introdução das cédulas, de
modo a cobri-la inteiramente, duas tiras de papel ou pano fortes, ambas com
dimensões suficientes para que excedam de cinco centímetros, pelo menos, as
faces laterais da urna, devendo ser rubricadas pelo presidente, mesários e
delegados, se houver;
b) encerrar, com sua assinatura e dos mesários, a
folha de votação, riscando os nomes dos votantes que não tiverem comparecido;
c) providenciar a entrega da urna e dos documentos do
ato eleitoral ao presidente da mesa apuradora, na sede do COPM, até as 15 horas
do dia da votação na Capital.
§ 3º As urnas do interior serão conduzidas para a Capital
por oficiais designados pelo Presidente do Clube, cujos nomes deverão ter sido
aprovados pelos candidatos a presidente de todas as chapas, facultado a esses
candidatos indicar, em tempo hábil, um acompanhante para cada oficial encarregado
dos transportes das urnas.
§ 4º Os oficiais encarregados do transporte das urnas para
a mesa apuradora terão suas despesas decorrentes custeadas pelo COPM.
§ 5º As urnas recebidas das mesas receptoras das Unidades
do interior serão abertas com as cautelas necessárias, pela mesa apuradora, e
os votos intactos serão colocados em uma única urna.
§ 6º A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento
da votação na Capital.
§ 7º A urna que receber os votos das Unidades do interior
ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de uma pessoa
designada pelo presidente da mesa apuradora.
Art. 92. A eleição na Capital será marcada pelo Presidente para
um domingo da primeira quinzena do mês de novembro.
Parágrafo único. As eleições no interior do Estado serão realizadas na véspera da data marcada para a eleição da Capital.
Art. 93. Será nula a votação de uma seção, quando o número de
votos existentes na urna for superior ao número de eleitores que nela os
depositaram.
Art. 94. Para a apuração, um dos componentes da mesa lerá as
chapas e os escrutinadores anotarão os resultados.
Art. 95. Terminados os trabalhos de apuração, o presidente da
mesa apuradora fará um relatório ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral,
que proclamará o resultado da eleição.
§ 1º A
seguir, o Secretário da Assembléia lavrará a ata que será assinada pelo
Presidente da Assembléia e pelos sócios que desejarem.
§
2º Ocorrendo o caso de Chapa Única,
considerando que não haverá mesa apuradora, o Presidente da Assembléia Geral,
convocada para fins eleitorais, proclamará o resultado da vontade soberana da
assembléia, fazendo juntar à ata da assembléia a lista de presença.
Art. 96. Em caso de empate na votação, será considerada eleita
a chapa, cujo candidato a Presidente seja mais antigo no Clube, ou, em
igualdade de condições, o mais idoso.
Art. 97. A cédula não será apurada, quando:
a) estiver em branco;
b) contiver nome de candidato que não integre a chapa
regularmente inscrita;
c) contiver nomes de candidatos integrantes de chapas
diferentes;
d) não contiver nome legível;
e) não contiver a rubrica do presidente da mesa e de
um dos mesários.
Art. 98. Apurar-se-á a cédula que contiver erro ortográfico,
diferença leve de nomes ou prenomes, inversão ou supressão de alguns destes,
uma vez que não seja possível confundir um candidato com outro.
Art. 99. Computar-se-á a favor da chapa o voto atribuído a
qualquer dos seus integrantes.
Art. 100. As
questões suscitadas no decorrer dos trabalhos serão resolvidas pelo Presidente
da Assembléia, podendo o interessado recorrer da decisão para a Assembléia
Geral.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DAS SUBSTITUIÇÕES E DO
PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 101. A posse dos eleitos dar-se-á em sessão solene na
primeira dezena de janeiro, do ano seguinte ao da eleição.
Art. 102. Os cargos de Conselheiros que vagarem serão
preenchidos pelos suplentes, na ordem que figurarem na chapa eleita.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. As cores oficiais do Clube são o Branco, o Verde e o
Amarelo.
Art. 104. O Clube deve ter um estandarte, um escudo e um
distintivo, nos quais predominarão as cores constantes do artigo anterior.
Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira
instância, pela Diretoria e, em segunda instância, pela Assembléia Geral.
Art. 106. A estrutura e o funcionamento de cada Departamento são
estabelecidos no Regimento Interno do Clube
.
Art. 107. Fica
a Diretoria autorizada a fixar o aumento do valor das contribuições dos sócios,
sempre que houver aumento de salário, pelo Governo Estadual, e na mesma
proporção.
CAPÍTULO II
DO CENTRO DE MEMÓRIA
Art. 108. Fica instituído e será mantido o CENTRO DE MEMÓRIA
“CORONEL PEDRO PAULO PENIDO”, com a função precípua de pesquisar, reunir,
estudar, custodiar, publicar e difundir os fatos relativos à história do Clube
dos Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 109. No cumprimento de seus objetivos, compete ao Centro de
Memória “Coronel Pedro Paulo Penido”, dentre outras atribuições:
a) reunir documentos, fotos, vídeos, filmes, revistas, jornais, troféus e outros meios de conhecimentos, registros, peças e relatos importantes para divulgar realizações relativas à história do Clube;
b) tomar e gravar depoimentos de personagens que se
destacaram nas atividades administrativas, esportivas, culturais, artísticas,
musicais, literárias e sociais importantes para o Clube;
c) propor a realização de cerimônias e homenagens
comemorativas da memória do Clube, registrá-las e difundi-las;
Art. 110. O Centro de Memória “Coronel Pedro Paulo Penido” será
dirigido por um conselho, composto por quatro Sócios Honorários e um
Secretário, nomeados pelo Presidente do Clube dos Oficiais.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho não serão remunerados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111. Este
Estatuto, aprovado com as modificações aprovadas em Assembléia Geral
Extraordinária de 30 de outubro de 2010, entra em vigor nesta data, revogado o
Estatuto de 28 de dezembro de 1996 e registrado no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme averbação n.º 17, no registro n.º 77763, no livro
A, em 18 de junho de 1997.AGE em 28 de fevereiro de 1951 - registro em
cartório, livro A-I, folhas 4 a 5, sob o n.º de ordem 9. AGE em 28 de setembro
de 1980 - registro em cartório, livro A-I, folhas 4 a 5, sob o n.º de ordem 9.
AGE em 28 de dezembro de 1996 - registro em cartório,
averbação n.º 17, registro n.º 77763, no livro A, em 18 de junho de 1997.
AGE em 16 de dezembro de 2006 – registro em cartório,
averbação nº 38, registro n.º 77763, no livro A, em 13 de março de 2007. AGE em
01 de setembro de 2007 – registro em cartório, averbação nº 46, registro n.º 77.763,
no livro A, em 08 de outubro de 2007.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2010.
Edvaldo Piccinini Teixeira - Coronel PM Ref – Presidente
José Guilherme do Couto - Coronel PM QOR – 1.º Vice-
Presidente
Eduardo de Oliveira Chiari Campolina - Coronel PM –
2.º Vice-Presidente
José Anísio Moura - Coronel PM QOR – Presidente do
Conselho Deliberativo
Cézar Romero Machado Santos - Coronel PM QOR – Presidente do Conselho Fiscal
Rua Diábase, 200 - Prado - Belo Horizonte/MG
E-mail: faleconosco@clubedosoficiais.org.br
Linhas de Ônibus: 4205 / 2103 / 2102 / 2152 / 3053 / 1360
Tel.: +55 (31) 3290-2610 / 3290-2615